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Resumo Explicativo da legislação
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Viajante que permanece no exterior por período
superior a um ano e retorna em caráter permanente:
Legislação: Instrução Normativa - SRF N º 117, de 16/10/1998
I - Após a permanência de 1( um) ano, que poderá ser comprovada
por meio do passaporte, prova de freqüência à universidade ou de
aluguel, contas de luz, conta de banco, contrato de trabalho etc,
não haverá pagamento de impostos na importação dos seguintes bens:
1) usados que trouxer como bagagem acompanhada ou desacompanhada:
1.1) roupas e artigos de higiene e de toucador e
calçados de uso viajante em quantidade compatível com o tempo da
estada no exterior;
1.2) móveis e outros bens de uso doméstico;
1.3) ferramentas, máquinas, aparelhos e
instrumentos necessários ao seu estudo ou exercício de sua
profissão;
1.4) obras produzidas pelo viajante ;
2) novos, no limite de quinhentos dólares dos Estados Unidos da
América (viagem aérea ou marítima) ou de trezentos dólares
dos Estados Unidos da América (viagem terrestre, fluvial ou
lacustre), ou o equivalente em outra moeda, que trouxer como
bagagem acompanhada. Na cota estão incluídos os cigarros
estrangeiros, bebidas e eletrônicos;
2.1) menores acompanhados ou não também têm
direito a cota de isenção;
2.2) não é admitida a soma das cotas por casal,
filhos ou outros membros da família e a transferência para outro
viajante.
3) livros, folhetos, revistas (impressos em papel), novos ou
usados não pagam impostos;
II -
Declaração de Bagagem Acompanhada -DBA , que será distribuída
durante a viagem ou na chegada;
Observações:
1) no caso de menor de dezesseis anos a DBA deve
ser preenchida pelo pai ou responsável;
2) quando se tratar de um dos casos
especificados no item "3" da DBA , o viajante deverá dirigir-se à
fiscalização aduaneira.
III- pagamento de impostos:
1) a bagagem que ultrapassar a cota, pagará
Imposto de Importação de 50% sobre o valor que a exceder;
2) o valor do bem será o constante da fatura ou da nota de compra.
No caso da falta ou inexatidão destes documentos, o valor será
arbitrado utilizando-se listas, catálogos ou outros indicadores de
preços.
IV - O viajante poderá adquirir bens na loja franca (duty free
shop ) localizada no aeroporto de chegada ao Brasil até o limite
de US$ 500.00 ( Portaria MF 204, publicada no DOU de 22/08/1996),
sendo possível somente a aquisição das seguintes quantidades
máximas :
a) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo
máximo de doze unidades por tipo de bebida;
b) 20 maços de cigarros;
c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
d) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
e) dez unidades de artigos de toucador;
f) três unidades de brinquedos, jogos ou
instrumentos elétricos ou eletrônicos.
V - No caso de bagagem desacompanhada, os procedimentos são os
seguintes:
1) a bagagem deve chegar ao Brasil dentro dos três meses
anteriores ou até seis meses posteriores ao seu desembarque.;
2) a data do seu desembarque no Brasil será comprovada mediante a
apresentação do bilhete da passagem ou do passaporte;
3) despacho aduaneiro dos bens;
a) somente poderá ser processado após a
comprovação da chegada do viajante;
b) deverá ser iniciado no prazo de até 90 dias
contado da descarga da mercadoria;
c) será realizado com base na Declaração
Simplificada de Importação –DSI (modelo no link abaixo), constante
da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 155, de
22 de dezembro de 1999 :
Com relação à arrumação da bagagem e ao
preenchimento da DSI aconselha-se que a bagagem seja distribuída
em caixas numeradas e que se relacione o conteúdo de caixa por
caixa, por exemplo, conteúdo da caixa nº 1 (discriminando todos os
bens ali contidos), conteúdo da caixa nº 2 e assim por diante.
VI - A importação de veículos usados não é permitida e a
importação de veículos novos deverá ser submetida a todos os
trâmites burocráticos relativos a uma importação comum e
sujeitar-se-á ao pagamento de todos os impostos.
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