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Em
decorrência dos atentados terroristas de 11 de setembro de 2001,
o governo norte-americano tomou diversas medidas para garantir a
segurança interna, entre as quais, o reforço do controle de
entrada de estrangeiros no país. Nesse contexto, os cidadãos
indocumentados passaram a ser, cada
vez mais, sujeitos à detenção pelas autoridades imigratórias na
entrada e no interior dos Estados Unidos.
Nos
aeroportos internacionais, o cidadão que é detido ao buscar
ingressar irregularmente, permanece no próprio aeroporto ou é
levado a local próximo. Em seguida,
deve ser notificados pelos agentes
imigratórios sobre o motivo da detenção, pode telefonar ao
Consulado brasileiro e costuma ser repatriado no primeiro vôo
que houver da companhia aérea responsável por seu embarque para
os Estados Unidos. Na maior parte dos casos, as pessoas detidas
nessas circunstâncias são aquelas que, em viagem anterior ao
país, permaneceram por tempo maior do que o autorizado.
Na região de
fronteira, sobretudo com o México, houve reforço considerável do
controle da entrada nos Estados Unidos. O risco de prisão
soma-se, assim, aos já sérios riscos de vida que correm tais
pessoas, dadas as condições inóspitas da região (deserto, com
grandes variações de temperatura entre o dia e a noite), a
possibilidade de atos de violência por parte de traficantes de
pessoas (“coiotes") e assaltantes, bem como de pessoas
vinculadas a narcotráfico que são atuantes naquela área.
Sabe-se, por
exemplo, que, diante do aumento do controle imigratório no
estado do Arizona, vários agentes de
indocumentados estariam buscando rotas alternativas para
sua condução clandestina no país: ao invés das cidades de
Tucson, Phoenix
e Yuma, estariam optando por rota
que desemboca no parque norte-americano “Cabeza
Prieta Wildlife
Refuge Park”,
a “Trail de Los
Vidrios”, onde os
indocumentados são abandonados,
mediante promessa - que não se concretiza - de reencontro em
lugar determinado. Como resultado, acabam sendo vítimas do
clima, da falta de alimentos e de água, assim como de
criminosos. Consta que há cerca de 400 mortes por ano nessa
região.
Os
imigrantes clandestinos que conseguem atravessar o deserto
correm o grande risco de serem aprisionados pelos agentes
norte-americanos que patrulham a fronteira. No mencionado estado
do Arizona, por exemplo, desde o início de 2005, o patrulhamento
foi reforçado pela ação de voluntários integrantes do projeto “Minutemen”,
constituído por grupo de locais que se mobilizam para observar a
fronteira e alertar os agentes imigratórios sobre
indocumentados que conseguem
localizar na região.
Indicadores
do enrijecimento do controle são os dados oficiais sobre as
detenções: enquanto no ano fiscal de 2001 (i. e., entre outubro
de 2000 e setembro de 2001) foram presos 1.089 brasileiros na
fronteira sul do país, mesmo antes da
conclusão do ano fiscal de 2005 essa cifra já havia pulado para
29.950 brasileiros. Conforme o Congresso norte-americano, o
contingente de brasileiros clandestinos presos na
fronteira sul foi 19 vezes maior em
2004 do que em 2002.
Para os
cidadãos clandestinos detidos, até maio de 2005 havia duas
formas de aguardar a audiência com o juiz de imigração sobre sua
deportação: em cárcere do Departamento de Segurança Interna, ou
em liberdade.
Quando
concedia ao indocumentado a
prerrogativa de aguardar a audiência em liberdade, o juiz de
imigração apreendia seu passaporte e emitia documento de
identidade com curta validade, na expectativa de que isso fosse
uma garantia de seu comparecimento na sessão judicial a ser
marcada.
Essa segunda
opção era possível apenas em duas circunstâncias: primeiramente,
se não houvesse registro, pelas autoridades locais, de entrada
irregular ou de qualquer procedimento ilícito do cidadão em
estada anterior no país (por exemplo, haver trabalhado enquanto
dispunha apenas de visto para turismo); em segundo lugar, caso a
prisão sob custódia das autoridades imigratórias estivesse com
lotação plena. Nessas condições, o detido poderia contratar um
advogado para pleitear sua liberação mediante fiança. Além do
valor elevado da fiança, eram também pagas altas somas para os
advogados, que normalmente prometiam – enganosamente - que o
detido ficaria em situação regular no país. Diferentemente de
tais promessas, se obtida, essa liberdade dizia respeito, na
verdade, apenas ao período de espera da audiência. Se o
indocumentado não comparecesse à
audiência sobre sua deportação, estaria agravando sua situação
legal e, se novamente detido pelos agentes imigratórios, seria
deportado logo que fosse concluído seu processo neste sentido.
Diante do
juiz, os indocumentados poderiam
receber apoio de advogado dativo se tivessem sido detidos na
fronteira, dado que a travessia ilegal é considerada crime pela
lei norte-americana. Algumas vezes, com a contratação de
advogados de imigração, esses conseguiam adiar por até seis
meses o prazo previsto para tal audiência. De acordo com o
Departamento de Segurança Interna, o procedimento apenas
empobrecia ainda mais o cidadão clandestino, sem alterar a ordem
de deportação, que era inevitável. Após a emissão dessa ordem, o
cidadão era repatriado no prazo máximo de até três meses, de
acordo com a disponibilidade de lugares que houvesse para os
deportados em vôos comerciais.
A partir de
maio de 2005, contudo, a situação mudou: o Departamento de
Segurança Interna construiu, sob sua custódia, instalações
carcerárias maiores, a fim de abrigar maior número de
indocumentados. Além disso, nos
principais pontos de entrada no sul do país passou a vigorar a
política de “deportação expedita” (“expedited
removal”): os
indocumentados detidos deixaram de ser soltos para
aguardar a audiência com o juiz de imigração em liberdade e
passaram a ter seus processos de deportação apressados. Em
agosto daquele ano, também foram retomados os vôos fretados para
deportar indocumentados para o
Brasil (dois haviam ocorrido em 2004). Em setembro de 2005,
houve a extensão da política de “deportação expedita” para
indocumentados brasileiros em toda a
fronteira com o México. Em janeiro de 2006, essa política passou
a ser aplicada também à fronteira com o Canadá e à costa leste
do país.
Ou seja,
desde meados de 2005, reduziram-se substancialmente as
possibilidades de ingresso e permanência de cidadãos em situação
clandestina nos Estados Unidos.
Além disso,
para os indocumentados que
conseguiram entrar no território norte-americano aumentaram os
riscos de identificação de sua situação ilegal em diversas
circunstâncias, como incidentes envolvendo locais, acidentes de
trânsito ou situações de emergência. Quando tais episódios
ocorrem, os cidadãos clandestinos são presos por agente
imigratórios e levados para centros de detenção sob a custódia
do Departamento de Segurança Interna (DHS), onde devem aguardar
seu julgamento por juiz de imigração (seu prazo da deportação
também é de até três meses após a expedição de ordem judicial).
Na volta ao
Brasil, os deportados são algemados e seguem acompanhados por
agentes imigratórios.
Indocumentados
detidos que tenham sido reincidentes (isto é, que tenham
imigrado ilegalmente uma ou mais vezes) ou que sejam
requisitados pelas autoridades locais como testemunhas em
processos relativos ao tráfico de pessoas podem ter seu período
em cárcere aumentado.
Se obtiverem
visto, pessoas deportadas podem retornar legalmente ao país
cinco anos após a deportação. Reincidentes apenas podem retornar
vinte anos após a deportação.
Situação do
indocumentado que é
detido
Quando preso
na fronteira ou no interior no país, se não tiver registro de
outras atividades ilícitas nos Estados Unidos, o cidadão tem
duas possibilidades: em primeiro lugar, admitir a entrada
irregular e solicitar a deportação voluntária - o processo
demora cerca de 10 dias, devendo o cidadão, em princípio,
permanecer encarcerado até que haja vaga
em vôo para sua repatriação. Em segundo lugar, o cidadão pode
contestar a alegação de entrada irregular com apoio de advogado
dativo (fornecido pelas autoridades locais quando a prisão
ocorre na travessia da fronteira) ou de advogado contratado, ou
obtido por meio de organizações não-governamentais que prestam
assistência judicial gratuita aos
indocumentados (vide cap. 4,
item 4.2.1.3).
Conforme o
Departamento de Segurança Interna (DHS), tal procedimento apenas
aumenta o tempo em prisão dos imigrantes ilegais e resulta em
gasto desnecessário de recursos adicionais para aqueles que
optam por contratar advogados. Nessa
segunda hipótese, após julgamento por juiz de imigração, o
cidadão clandestino deve aguardar em prisão sua deportação, que
poderá ocorrer em prazo de até três meses após a decisão
judicial.
Observações
importantes sobre a detenção de imigrantes irregulares na
fronteira:
• A
travessia ilegal é considerada crime, motivo pelo qual o cidadão
preso na fronteira não tem a opção pela deportação voluntária, a
qual apressaria sua repatriação para o Brasil e o habilitaria a
retornar aos EUA legalmente em prazo de cinco anos após a
partida.
• Em alguns
casos, imigrantes clandestinos presos na fronteira podiam, até
maio de 2005, ser liberados temporariamente, mediante pagamento
de fiança. Tal procedimento não regularizava, contudo, sua
situação no país - apenas significava que o referido cidadão
deveria comparecer em audiência que seria marcada com o juiz de
imigração responsável por sua deportação.
• Se não
houvesse o comparecimento, o DHS determinaria sua procura e
prisão no território norte-americano, com agravantes na
penalidade prevista, em razão do duplo descumprimento da
legislação local.
• Desde maio
de 2005, as autoridades imigratórias passaram a adotar a
política de “deportação expedita” dos
indocumentados brasileiros, segundo a qual o cidadão
brasileiro deixou de poder aguardar a audiência sobre sua
deportação em liberdade, os procedimentos para sua repatriação
foram abreviados e sua deportação foi
apressada, ocorrendo por meio de vôos comerciais regulares ou
fretados.
Direitos e
deveres do indivíduo preso como
indocumentado
Quando
detido, o cidadão tem direito de telefonar para o Consulado do
Brasil responsável pela jurisdição onde se encontra. A
repartição responsável pelo estado do Arizona, por exemplo, é o
Consulado Geral em Los Angeles; a
assistência a brasileiros no estado do Texas está a cargo do
Consulado Geral em Houston.
Para
situações de emergência, existem os plantões consulares, que
funcionam inclusive nos fins-de-semana e feriados. As
referências das oito repartições consulares brasileiras nos
Estados Unidos estão indicadas na Tabela IX.
Detenção no ingresso no
país
Quando a
entrada em território norte-americano é negada, o motivo é
comunicado ao detido por um funcionário da imigração. A partir
deste momento, o cidadão fica sob a custódia do “US
Customs and
Border
Protection”(USCBP),
subordinado ao Departamento de Segurança Interna (“Department
of Homeland
Security”/DHS), até que possa ser repatriado para o
Brasil.
Se a
detenção ocorrer em aeroportos, o cidadão geralmente é
repatriado no mesmo dia em aeronave da companhia que o trouxe.
Na maioria dos casos, o viajante cuja entrada é negada é levado
a uma área especial do aeroporto, onde deve aguardar o vôo de
regresso a seu país. Caso o aeroporto onde o cidadão detido se
encontra não possua uma área especial, ele poderá ser
encaminhado a local fora do aeroporto.
Se o cidadão
é detido em pontos de ingresso terrestre (fronteira com o
México, por exemplo), a prisão na travessia ilegal da fronteira
é considerada crime, motivo pelo qual o detido é encaminhado a
centro do DHS destinado especificamente a imigrantes
clandestinos, para aguardar seu julgamento. No estado do
Arizona, por exemplo, os principais centros desse tipo estão nas
cidades de Florence e
Phoenix; na Califórnia, nas cidades
de El Centro e
San Diego; no Texas, nas cidades de
San Antonio, El
Paso, Houston,
Laredo, Port Isabel,
Harlingen e
Pearsall, onde em 2005 entrou em funcionamento o “South
Texas Detention
Complex”, com capacidade para abrigar mil presos.
Os
principais direitos dos indocumentados
detidos são os seguintes:
•
comunicar-se com a repartição consular de seu país a qualquer
momento;
• ser
tratado com respeito e dignidade. Qualquer ocorrência de maus
tratos ou subtração de bens ou recursos financeiros deve ser
transmitida à repartição consular responsável pelo local onde o
cidadão foi preso, com a maior brevidade possível, para que esta
possa apresentar a respectiva reclamação ao centro de detenção
ou para que a Embaixada em Washington o faça junto ao DHS.
A lei
americana garante ao cidadão o direito de não fazer declarações
ou prestar informações que o possam prejudicar. É conveniente
limitar-se a responder às perguntas colocadas pelas autoridades
norte-americanas. O cidadão detido não é obrigado a assinar
nenhuma declaração com a qual não esteja de acordo.
A pedido do
cidadão, a repartição consular brasileira poderá conversar com
os agentes imigratórios sobre sua situação, assim como informar
seus familiares ou amigos, no Brasil ou nos Estados Unidos,
sobre sua detenção. Como já mencionado, o
indocumentado pode contratar advogado localmente para
contestá-la. Essa contratação, contudo, não é recomendada pelo
DHS, que alega que a deportação de
indocumentados é inevitável e que apenas se estaria
alongando seu tempo em prisão, além de provocar o gasto, em vão,
de seus já presumivelmente reduzidos recursos.
Detenção
no interior do território
norte-americano
As detenções
no interior do território norte-americano são realizadas por
autoridades do “US Immigration
and Customs
Enformcement”(ICE),
subordinado ao DHS. O cidadão brasileiro – o qual muitas vezes
tem parentes e amigos nos Estados Unidos – poderá recorrer a
entidades que prestam serviços judiciários gratuitos (item
4.2.1.3) ou contratar, por conta própria, advogado que lhe possa
prestar o auxílio de seu interesse. Referências sobre advogados
privados podem ser obtidas junto ao Consulado responsável pela
assistência a brasileiros no local onde o cidadão se encontra
detido.
Na audiência
com um juiz de imigração, é decidido o destino do cidadão detido
de acordo com as seguintes opções:
• rito
sumário - O cidadão manifesta ao juiz seu interesse na
repatriação imediata. Se o juiz autorizar seu retorno voluntário
e imediato ao Brasil, caberá ao
indocumentado (ou sua família/amigos)
pagar a passagem de volta. Conforme já mencionado, essa
possibilidade se aplica sobretudo aos
cidadãos detidos em aeroportos, mas não àqueles que forem
detidos na travessia da fronteira;
• deportação
pelo governo norte-americano - O juiz poderá determinar que o
cidadão seja deportado, sendo, então, os custos da repatriação
pagos pelo governo norte-americano. O retorno ao Brasil poderá
tardar até três meses, dado que depende da existência de vôo
fretado para tal fim ou de lugar disponível em vôo comercial,
cujas vagas para deportados costumam ser limitadas,
especialmente em épocas de festividades ou férias escolares. O
cidadão deverá aguardar a repatriação no centro de detenção após
a emissão da ordem judicial. Esse período em cárcere pode
alongar-se quando o cidadão for reincidente ou for solicitado
como testemunha em processo contra o tráfico de pessoas;
• processo
judicial - O cidadão poderá solicitar que seu advogado conteste
judicialmente a acusação de ilegalidade. Na espera do julgamento
do caso pelo juiz de imigração, se houver autorização judicial,
o cidadão poderá aguardar o julgamento em liberdade mediante o
pagamento de fiança, cujo valor costuma ser muito elevado (por
exemplo, de até 35 mil dólares). Efetivado o correspondente
depósito, o cidadão poderá ser liberado para aguardar o
julgamento, o qual pode tardar até cerca de seis meses. Muitas
vezes essa liberdade é controlada, por exemplo, mediante a
colocação no indocumentado de
bracelete para monitoramento de sua localização. Dado que desde
maio de 2005 essa opção se tornou inviável para
indocumentados presos na fronteira,
estima-se que se torne cada vez mais difícil também para aqueles
presos no interior do país. |