IMPORTANTE
Por determinação do Decreto nº 6.946,
de 21/08/2009, não é mais necessária a legalização, para os animais de
estimação (cães e gatos), dos certificados internacionais de
saúde animal emitidos por veterinário local e certificados pelo USDA.
(US Department of Agriculture)
Sugere-se aos interessados contatarem previamente as companhias aéreas
de transporte, tendo em vista que a citada legislação foi publicada
recentemente.
CÃES E GATOS
Conforme determinação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA), a entrada de cães e gatos em território
brasileiro está condicionada à apresentação, por seu donos, do
Certificado Zoossanitário Internacional – CZI.
Segundo a Portaria n° 430/1997 do MAPA, que aprovou as normas
sanitárias para o trânsito de caninos e felinos domésticos oriundos de
outros países, seus donos devem providenciar os seguintes trâmites no
prazo máximo de 10 dias:
a) obter o “International Health Certificate” (atestado de saúde
internacional) expedido por veterinário local credenciado,
certificando-se de que o veterinário é credenciado e que utilizará o
formulário de atestado internacional, e não o atestado veterinário
comum. O veterinário deverá atestar as datas e os tipos das vacinas
mandatórias recebidas pelo animal, como vacinação anti-rábica
(“rabies”). A vacina contra raiva é requerida para caninos e felinos
maiores de 3 meses de idade e deverá ter sido realizada pelo menos 30
dias antes da data de ingresso do animal no Brasil, no caso da
primeira vacinação, e com validade de um ano.
b) obter o endosso do atestado veterinário pelo órgao norte-americano
responsável: “USDA – APHIS” (Animal and Plant Health Services from the
“U.S. Department of Agriculture” – Departamento de Agricultura dos EUA).
O USDA expedirá um formulário própio, transcrevendo os dados do animal
(nome, raça, sexo, data de nascimento, tamanho, pelagem e sinais
particulares), do proprietário do animal (nome completo e endereço
residencial) e certificando a firma do veterinário credenciado. O
certificado zoossanitário deverá comprovar que o animal doméstico foi
examinado nos 10 dias anteriores ao embarque, não tendo apresentado
nenhum sinal clínico de doenças próprias da espécie.
O MAPA estipula, por fim, que os animais que cumprirem com os
requesitos anteriores não realizarão quarentena de importação. Em caso
de suspeita de doenças infecto-contagiosas, zoonóticas ou de alto
risco, a autoridade veterinária brasileira determinará as providências
que assegurem seu isolamento e correspondentes medidas sanitárias.
USDA em Miami:
6300 NW 36th Street, Miami, Fl 33122
Tel (305) 526-2926/2927 - Fax (305) 625-2929/2601
IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS (EXCETO
CÃES E GATOS) PARA O BRASIL
A
legalização de certificado estrangeiro para a importação de animais
vivos (exceto cães e gatos) para o Brasil requer autorização prévia
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),
conforme Instrução Normativa no. 01, de 14/01/2004.
Para
obtenção da referida autorização e esclarecimento de eventuais
dúvidas, o MAPA disponibilizou o seguinte endereço eletrônico:
ctqa@agricultura.gov.br
Somente
após obter autorização do MAPA, o interessado deve enviar o
Certificado Zoossanitário ao Consulado para ser legalizado,
acompanhado de comprovante de autorização de importação expedido
pelo MAPA.
Toda a
documentação deve ser apresentada pessoalmente ou enviada por
correio norte-americano "U.S. Postal Service" em envelope "Express
Mail" (favor anotar o "tracking number"). Correspondências enviadas
por qualquer outro meio, como FEDEX, DHL, UPS, serão recusadas sem
abrir. Para o retorno de documento processado, também deve ser
utilizado envelope "Express Mail" do "U.S. Postal Service" (favor
anotar o "tracking number") já pré-pago e auto-endereçado.
O
Consulado não se responsabiliza por eventuais atrasos ou extravios
por correio. Pedidos com documentação incompleta ou incorreta serão
devolvidos ao interessado pelo envelope de retorno sem serem
processados.
A taxa de
legalização é de US$ 20,00 (vinte dólares) por cada Certificado
Zoosanitário, paga SOMENTE em "money order" do
"U.S. Postal Service".
OBSERVAÇÃO: Cabe ressaltar que o procedimento descrito acima
não se aplica a cães e gatos.
USDA em Miami:
6300 NW 36th Street, Miami, Fl 33122
Tel (305) 526-2926/2927 - Fax (305) 625-2929/2601
MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1, DE 14 DE JANEIRO DE 2004.
O MINISTRO DE ESTADO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o que consta do Processo nº 21000.005826/2003-96, e
Considerando a
necessidade de atualização das Normas para Importação de Animais
Vivos e Material Genético Animal estabelecidas na Portaria
Ministerial nº 49, de 11 de março de 1987, resolve:
Art. 1º A importação
de animais vivos e de material de multiplicação animal fica
condicionada à prévia autorização do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. Cães
e gatos, acompanhados ou não dos proprietários, com certificado
contendo as garantias sanitárias requeridas pelo Departamento de
Defesa Animal - DDA, ficam dispensados da autorização prévia de
que trata o presente artigo.
Art. 2º A autorização
de importação será emitida pela Divisão de Fiscalização do
Trânsito e Quarentena Animal - DFQA, ou pelas Seções de Trânsito
Animal - STA, das Delegacias Federais de Agricultura (DFA) das
Unidades Federativas, quando autorizadas pelo DDA.
Art. 3º A autorização
de importação de animais de interesse econômico, para fins
reprodutivos e de material genético animal, fica condicionada à
prévia aprovação da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo -
SARC do MAPA.
Parágrafo único. A
aprovação de que trata o presente artigo será feita em
conformidade com os critérios de seleção baixados pela SARC.
Art. 4º A autorização
de importação de animais da fauna silvestre fica condicionada à
apresentação da licença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 5º Os animais
vivos e o material genético animal importados serão submetidos à
inspeção física e documental por Fiscal Federal Agropecuário no
local de ingresso.
§ 1º Comprovado o
cumprimento das exigências sanitárias pelo Fiscal Federal
Agropecuário no ponto de ingresso, a mercadoria será destinada ao
local identificado na autorização de importação.
§ 2º Quando não
comprovado o cumprimento das exigências sanitárias requeridas para
a importação, a mercadoria poderá ser devolvida à origem, às
expensas do importador, ou destruída.
Art. 6º Quando não
expresso em ato normativo específico, o DDA estabelecerá os
critérios para a quarentena dos animais importados, bem como as
espécies que deverão ser submetidas a esse procedimento.
Art. 7º Os animais
vivos e o material genético animal importados deverão vir
acompanhados de certificado zoossanitário, assinado por
veterinário oficial do país de origem e contendo as garantias
sanitárias requeridas pelo MAPA.
Art. 8º O DDA
determinará os aeroportos, portos ou postos de fronteira por onde
será permitido o ingresso de animais vivos e de material genético
animal importado.
Art. 9º O DDA, quando
necessário, baixará normas complementares para o cumprimento da
presente Instrução Normativa.
Art. 10. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada
a Portaria Ministerial nº 49, de 11 de março de 1987.
ROBERTO RODRIGUES
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legaliza@brazilmiami.org