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IMPORTANTE
Por determinação do Decreto nº 6.946,
de 21/08/2009, não é mais necessária a legalização, para os animais de
estimação (cães e gatos), dos certificados internacionais de
saúde animal emitidos por veterinário local e certificados pelo USDA.
(US Department of Agriculture)
Sugere-se aos interessados contatarem previamente as companhias aéreas
de transporte, tendo em vista que a citada legislação foi publicada
recentemente.
CÃES
E GATOS
Conforme determinação do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a entrada de cães e
gatos em território brasileiro está condicionada à apresentação, por
seu donos, do Certificado Zoossanitário Internacional – CZI.
Segundo a
Portaria n° 430/1997 do MAPA, que aprovou as normas sanitárias para o
trânsito de caninos e felinos domésticos oriundos de outros países,
seus donos devem providenciar os seguintes trâmites no prazo máximo de
10 dias:
a) obter o
“International Health Certificate” (atestado de saúde internacional)
expedido por veterinário local credenciado, certificando-se de que o
veterinário é credenciado e que utilizará o formulário de atestado
internacional, e não o atestado veterinário comum. O veterinário
deverá atestar as datas e os tipos das vacinas mandatórias recebidas
pelo animal, como vacinação anti-rábica (“rabies”). A vacina contra
raiva é requerida para caninos e felinos maiores de 3 meses de idade e
deverá ter sido realizada pelo menos 30 dias antes da data de ingresso
do animal no Brasil, no caso da primeira vacinação, e com validade de
um ano.
b) obter o
endosso do atestado veterinário pelo órgao norte-americano responsável:
“USDA – APHIS” (Animal and Plant Health Services from the “U.S.
Department of Agriculture” – Departamento de Agricultura dos EUA). O
USDA expedirá um formulário própio, transcrevendo os dados do animal (nome,
raça, sexo, data de nascimento, tamanho, pelagem e sinais particulares),
do proprietário do animal (nome completo e endereço residencial) e
certificando a firma do veterinário credenciado. O certificado
zoossanitário deverá comprovar que o animal doméstico foi examinado
nos 10 dias anteriores ao embarque, não tendo apresentado nenhum sinal
clínico de doenças próprias da espécie.
O MAPA
estipula, por fim, que os animais que cumprirem com os requesitos
anteriores não realizarão quarentena de importação. Em caso de
suspeita de doenças infecto-contagiosas, zoonóticas ou de alto risco,
a autoridade veterinária brasileira determinará as providências que
assegurem seu isolamento e correspondentes medidas sanitárias.
USDA em Miami:
6300 NW 36th Street, Miami, Fl 33122
Tel (305) 526-2926/2927 - Fax (305) 625-2929/2601
IMPORTAÇÃO DE
ANIMAIS VIVOS (EXCETO CÃES E GATOS) PARA O BRASIL
A legalização de certificado estrangeiro
para a importação de animais vivos (exceto cães e gatos) para o Brasil requer
autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA), conforme Instrução Normativa no. 01, de
14/01/2004.
Para obtenção da referida autorização e
esclarecimento de eventuais dúvidas, o MAPA disponibilizou o seguinte
endereço eletrônico:
ctqa@agricultura.gov.br
Somente após obter autorização do MAPA, o
interessado deve enviar o Certificado Zoossanitário ao Consulado para
ser legalizado, acompanhado de comprovante de autorização de importação
expedido pelo MAPA.
Toda a documentação deve ser apresentada
pessoalmente ou enviada por correio norte-americano "U.S. Postal
Service" em envelope "Express Mail" (favor anotar o "tracking number").
Correspondências enviadas por qualquer outro meio, como FEDEX, DHL, UPS,
serão recusadas sem abrir. Para o retorno de documento processado,
também deve ser utilizado envelope "Express Mail" do "U.S. Postal
Service" (favor anotar o "tracking number") já pré-pago e auto-endereçado.
O Consulado não se responsabiliza por
eventuais atrasos ou extravios por correio. Pedidos com documentação
incompleta ou incorreta serão devolvidos ao interessado pelo envelope de
retorno sem serem processados.
A taxa de legalização é de US$ 20,00 (vinte
dólares) por cada Certificado Zoosanitário, paga SOMENTE em "money
order" do "U.S. Postal Service".
OBSERVAÇÃO:
Cabe ressaltar que o procedimento descrito acima não se aplica a cães e
gatos.
USDA em Miami:
6300 NW 36th Street, Miami, Fl 33122
Tel (305) 526-2926/2927 - Fax (305) 625-2929/2601
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1,
DE 14 DE JANEIRO DE 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o que
consta do Processo nº 21000.005826/2003-96, e
Considerando a necessidade
de atualização das Normas para Importação de Animais Vivos e Material
Genético Animal estabelecidas na Portaria Ministerial nº 49, de 11 de
março de 1987, resolve:
Art. 1º A importação de
animais vivos e de material de multiplicação animal fica condicionada
à prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. Cães e
gatos, acompanhados ou não dos proprietários, com certificado contendo
as garantias sanitárias requeridas pelo Departamento de Defesa Animal
- DDA, ficam dispensados da autorização prévia de que trata o presente
artigo.
Art. 2º A autorização de
importação será emitida pela Divisão de Fiscalização do Trânsito e
Quarentena Animal - DFQA, ou pelas Seções de Trânsito Animal - STA,
das Delegacias Federais de Agricultura (DFA) das Unidades Federativas,
quando autorizadas pelo DDA.
Art. 3º A autorização de
importação de animais de interesse econômico, para fins reprodutivos e
de material genético animal, fica condicionada à prévia aprovação da
Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC do MAPA.
Parágrafo único. A
aprovação de que trata o presente artigo será feita em conformidade
com os critérios de seleção baixados pela SARC.
Art. 4º A autorização de
importação de animais da fauna silvestre fica condicionada à
apresentação da licença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 5º Os animais vivos e
o material genético animal importados serão submetidos à inspeção
física e documental por Fiscal Federal Agropecuário no local de
ingresso.
§ 1º Comprovado o
cumprimento das exigências sanitárias pelo Fiscal Federal Agropecuário
no ponto de ingresso, a mercadoria será destinada ao local
identificado na autorização de importação.
§ 2º Quando não comprovado
o cumprimento das exigências sanitárias requeridas para a importação,
a mercadoria poderá ser devolvida à origem, às expensas do importador,
ou destruída.
Art. 6º Quando não
expresso em ato normativo específico, o DDA estabelecerá os critérios
para a quarentena dos animais importados, bem como as espécies que
deverão ser submetidas a esse procedimento.
Art. 7º Os animais vivos e
o material genético animal importados deverão vir acompanhados de
certificado zoossanitário, assinado por veterinário oficial do país de
origem e contendo as garantias sanitárias requeridas pelo MAPA.
Art. 8º O DDA determinará
os aeroportos, portos ou postos de fronteira por onde será permitido o
ingresso de animais vivos e de material genético animal importado.
Art. 9º O DDA, quando
necessário, baixará normas complementares para o cumprimento da
presente Instrução Normativa.
Art. 10. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a
Portaria Ministerial nº 49, de 11 de março de 1987.
ROBERTO RODRIGUES
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