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Ingresso de Animais Domésticos no Brasil
Informações
IMPORTANTE

Por determinação do Decreto nº 6.946, de 21/08/2009, não é mais necessária a legalização, para os animais de estimação (cães e gatos), dos certificados internacionais de saúde animal emitidos por veterinário local e certificados pelo USDA. (US Department of Agriculture)
Sugere-se aos interessados contatarem previamente as companhias aéreas de transporte, tendo em vista que a citada legislação foi publicada recentemente.


CÃES E GATOS
Conforme determinação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a entrada de cães e gatos em território brasileiro está condicionada à apresentação, por seu donos, do Certificado Zoossanitário Internacional – CZI.

Segundo a Portaria n° 430/1997 do MAPA, que aprovou as normas sanitárias para o trânsito de caninos e felinos domésticos oriundos de outros países, seus donos devem providenciar os seguintes trâmites no prazo máximo de 10 dias:

a) obter o “International Health Certificate” (atestado de saúde internacional) expedido por veterinário local credenciado, certificando-se de que o veterinário é credenciado e que utilizará o formulário de atestado internacional, e não o atestado veterinário comum. O veterinário deverá atestar as datas e os tipos das vacinas mandatórias recebidas pelo animal, como vacinação anti-rábica (“rabies”). A vacina contra raiva é requerida para caninos e felinos maiores de 3 meses de idade e deverá ter sido realizada pelo menos 30 dias antes da data de ingresso do animal no Brasil, no caso da primeira vacinação, e com validade de um ano.

b) obter o endosso do atestado veterinário pelo órgao norte-americano responsável: “USDA – APHIS” (Animal and Plant Health Services from the “U.S. Department of Agriculture” – Departamento de Agricultura dos EUA). O USDA expedirá um formulário própio, transcrevendo os dados do animal (nome, raça, sexo, data de nascimento, tamanho, pelagem e sinais particulares), do proprietário do animal (nome completo e endereço residencial) e certificando a firma do veterinário credenciado. O certificado zoossanitário deverá comprovar que o animal doméstico foi examinado nos 10 dias anteriores ao embarque, não tendo apresentado nenhum sinal clínico de doenças próprias da espécie.

 O MAPA estipula, por fim, que os animais que cumprirem com os requesitos anteriores não realizarão quarentena de importação. Em caso de suspeita de doenças infecto-contagiosas, zoonóticas ou de alto risco, a autoridade veterinária brasileira determinará as providências que assegurem seu isolamento e correspondentes medidas sanitárias.

USDA em Miami
6300 NW 36th Street, Miami, Fl 33122
Tel (305) 526-2926/2927 - Fax (305) 625-2929/2601


IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS (EXCETO CÃES E GATOS) PARA O BRASIL

A legalização de certificado estrangeiro para a importação de animais vivos (exceto cães e gatos) para o Brasil requer autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme Instrução Normativa no. 01, de 14/01/2004.

Para obtenção da referida autorização e esclarecimento de eventuais dúvidas, o MAPA disponibilizou o seguinte endereço eletrônico: ctqa@agricultura.gov.br 

Somente após obter autorização do MAPA, o interessado deve enviar o Certificado Zoossanitário ao Consulado para ser legalizado, acompanhado de comprovante de autorização de importação expedido pelo MAPA.

Toda a documentação deve ser apresentada pessoalmente ou enviada por correio norte-americano "U.S. Postal Service" em envelope "Express Mail" (favor anotar o "tracking number"). Correspondências enviadas por qualquer outro meio, como FEDEX, DHL, UPS, serão recusadas sem abrir. Para o retorno de documento processado, também deve ser utilizado envelope "Express Mail" do "U.S. Postal Service" (favor anotar o "tracking number") já pré-pago e auto-endereçado.

O Consulado não se responsabiliza por eventuais atrasos ou extravios por correio. Pedidos com documentação incompleta ou incorreta serão devolvidos ao interessado pelo envelope de retorno sem serem processados. 

A taxa de legalização é de US$ 20,00 (vinte dólares) por cada Certificado Zoosanitário, paga SOMENTE em "money order" do "U.S. Postal Service".

OBSERVAÇÃO: Cabe ressaltar que o procedimento descrito acima não se aplica a cães e gatos.  

USDA em Miami
6300 NW 36th Street, Miami, Fl 33122
Tel (305) 526-2926/2927 - Fax (305) 625-2929/2601


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
GABINETE DO MINISTRO.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2004.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.005826/2003-96, e
Considerando a necessidade de atualização das Normas para Importação de Animais Vivos e Material Genético Animal estabelecidas na Portaria Ministerial nº 49, de 11 de março de 1987, resolve:

 

Art. 1º A importação de animais vivos e de material de multiplicação animal fica condicionada à prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. Cães e gatos, acompanhados ou não dos proprietários, com certificado contendo as garantias sanitárias requeridas pelo Departamento de Defesa Animal - DDA, ficam dispensados da autorização prévia de que trata o presente artigo.

 

Art. 2º A autorização de importação será emitida pela Divisão de Fiscalização do Trânsito e Quarentena Animal - DFQA, ou pelas Seções de Trânsito Animal - STA, das Delegacias Federais de Agricultura (DFA) das Unidades Federativas, quando autorizadas pelo DDA.

 

Art. 3º A autorização de importação de animais de interesse econômico, para fins reprodutivos e de material genético animal, fica condicionada à prévia aprovação da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC do MAPA.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o presente artigo será feita em conformidade com os critérios de seleção baixados pela SARC.

 

Art. 4º A autorização de importação de animais da fauna silvestre fica condicionada à apresentação da licença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

 

Art. 5º Os animais vivos e o material genético animal importados serão submetidos à inspeção física e documental por Fiscal Federal Agropecuário no local de ingresso.
§ 1º Comprovado o cumprimento das exigências sanitárias pelo Fiscal Federal Agropecuário no ponto de ingresso, a mercadoria será destinada ao local identificado na autorização de importação.
§ 2º Quando não comprovado o cumprimento das exigências sanitárias requeridas para a importação, a mercadoria poderá ser devolvida à origem, às expensas do importador, ou destruída.

 

Art. 6º Quando não expresso em ato normativo específico, o DDA estabelecerá os critérios para a quarentena dos animais importados, bem como as espécies que deverão ser submetidas a esse procedimento.

 

Art. 7º Os animais vivos e o material genético animal importados deverão vir acompanhados de certificado zoossanitário, assinado por veterinário oficial do país de origem e contendo as garantias sanitárias requeridas pelo MAPA.

 

Art. 8º O DDA determinará os aeroportos, portos ou postos de fronteira por onde será permitido o ingresso de animais vivos e de material genético animal importado.

 

Art. 9º O DDA, quando necessário, baixará normas complementares para o cumprimento da presente Instrução Normativa.

 

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 11. Fica revogada a Portaria Ministerial nº 49, de 11 de março de 1987.

 

ROBERTO RODRIGUES

 

Fale conosco: legaliza@brazilmiami.org 

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